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Luiz Fux derruba decisão de desembargador que liberava cultos em igreja do Recife











Por Blog do Jamildo – Uma decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a liminar do desembargador Alexandre Alcoforado, do TJPÈ, que havia liderado culto para uma igreja evangélica. O ministro atendeu a um pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em defesa do decreto governamental de Paulo Câmara, que estabeleceu uma quarentena para vários setores da sociedade, com o objetivo de tentar combater o contágio do coronavírus.


“Com efeito, na presente situação de pandemia da COVID-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal”, escreveu Fux.

A decisão do STF, mantendo a diretriz do governo do Estado, pode ter impacto na iniciativa da bancada evangélica do Estado, que busca aprovar um projeto de lei afirmando que as igrejas seriam essenciais e, assim, poderiam ficar abertas. A Comissão de Constituição e Justiça da Alepe já havia denunciado a ilegalidade, mas foi atropelada no plenário.


Em 22/03/2021. (…) DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nºs 0004119-87.2021.8.17.9000 e 0004104-21.2021.8.17.9000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 50.433, de 15/03/2021, expedido pelo Governador do Estado de Pernambuco, até ulterior decisão nestes autos, com fundamento no art. 15, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após, notifique-se os impetrantes dos mandados de segurança na origem, para manifestação. Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.”, escreveu Fux.

A situação era delicada. No TJPE, na semana passada, alguns minutos depois outro desembargador negou a liminar para outra igreja. De acordo com informações extra-oficiais, umas 15 ações de igrejas ou pastores distintos pediram o mesmo tratamento especial.

O Estado autor da ação sustenta que as liminares cuja suspensão requer seriam “temerárias, causando grave dano à ordem e a saúde pública, na acepção jurídico administrativa”. Aduz que o decreto impugnado na origem assegura “a plena liberdade religiosa”, tendo restringido temporariamente a realização de cultos e missas presenciais “em razão do recrudescimento da emergência sanitária no Estado de Pernambuco, e para evitar o colapso de leitos nas unidades de terapia intensiva”, cuja taxa de ocupação no Estado já estaria em 97%.

Alega ser notório que o Brasil “vive o momento mais dramático da Pandemia da COVID 19, com o colapso simultâneo, nunca antes experimentado, dos sistemas de saúde público e privado, em todos os níveis e em quase todas as unidades federadas”, de modo que se revelaria necessária medidas que promovam a diminuição da circulação do vírus e da taxa de contaminação (medidas de distanciamento social). Na mesma ação, o Estado argumenta que o este Supremo Tribunal Federal já teria reconhecido a competência dos Estados para a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia.

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