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Cinthia Sonale e Galego Caetano são multados pelo TRE por propaganda eleitoral antecipada


 A pré-candidata a prefeita de Grossos, Cinthia Sonale (PSDB), e seu vice, Galego Caetano (PSB), foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada.

O processo foi movido pelo presidente do antigo PT  do B, hoje Avante, Sueldo Antônio, que entrou com uma representação eleitoral acusando os candidatos citados de promoverem no dia 13 de setembro do presente ano, reunião partidária em ambiente aberto ao público e com divulgação do evento a toda população. "Relatam o uso de carro de som e organização de carreatas e passeatas, de modo a caracterizar propaganda dos pré-candidatos à população, ferindo, assim, a igualdade de oportunidade entre os futuros candidatos. Pedem, ao final, a penalização dos representados por meio de multa legal."


* Eles foram julgados em primeira instância, no entanto, podem recorrer para a segunda.

Veja partes da decisão da justiça:

Notificados, os representados apresentaram defesa pugnando pela improcedência da ação. Na contestação, argumentam que os materiais anexados, além de não comprovarem a data em que ocorreu a carreta e a presença dos representados no evento, também não demonstram a ocorrência de pedido explícito de voto.


Na presente Representação, os documentos anexados demonstram a ocorrência de uma carreata, com a presença de um grande número de pessoas, algumas levantando bandeira, e a maioria trajando vestimentas de uma mesma cor, sendo guiadas por aparelhagem de som, em conjunto com um número considerável de motos e carros.


De fato, os vídeos juntados são insuficientes para comprovar a participação dos pré-candidatos no movimento. Ademais, não houve demonstração de que os representados foram responsáveis ou tinham conhecimento prévio do evento e também não houve comprovação de pedido explícito de votos.


 


Sem embargo, entendo que há provas suficientes de que houve divulgação inadequada dos representados em convenção partidária, que ocorreu em local público e de maneira aberta à população. A realização do evento, nesses moldes, extrapola a vontade legislativa que permite encontros intrapartidários fechados para deliberações internas do partido


O Ministério Público Eleitoral, atuando como custos legis, manifestou-se pelo deferimento da representação eleitoral. Entendeu que uma carreata com vasta participação da população local, que vestiam roupas de uma dada cor, trata-se de clara ferramenta utilizada com a finalidade de promover uma verdadeira propaganda eleitoral em período indevido. Desse modo, pugna pela aplicação das sanções previstas no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97 aos representados. É o que importa relatar. Fundamento e decido.


Ademais, pontua-se que o município de Grossos é interiorano, considerado de pequeno porte por possuir pouco mais de 10.000 habitantes. Com efeito, a partir desse contexto e aliado aos meios anexados de divulgação do evento, bem como sua extensão, pode-se concluir que os Representados detinham totais condições de obter conhecimento acerca desse ato de propaganda irregular, sendo plenamente inconcebível considerar que um evento desse porte não tenha chegado aos acusados. Afirme-se ainda a notoriedade do evento que ocorreu concomitantemente à convenção partidária dos representados.


Em suma, a partir dos autos, verifica-se que o evento caracterizado como convenção partidária, na realidade foi um evento configurado como propaganda extemporânea, tendo ocorrido antes do dia 27 de setembro de 2020. Logo, dúvida não pode haver que os representados tinham sim conhecimento acerca do evento, que ocorreu de maneira incompatível com a permissividade legal. Assim, assumiram a responsabilidade pelo ato, devido o conhecimento prévio e o benefício obtido


Para a irregularidade eleitoral ora narrada, é invocada a sanção tipificada no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, qual seja multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 


Saliento que a jurisdição do TSE determina que a multa aplicada deva ser de forma individualizada (Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe n. 26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis).


Por todo exposto, em consonância com a posição ministerial, julgo PROCEDENTE a presente representação para condenar ambos os representados ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais para cada um dos envolvidos, com fulcro no §3º do art. 36 da Lei 9.504 /97


Concedo prazo de 24 horas para que se apresente o instrumento procuratório do representado Antônio Valdeci Caetano.


Com o trânsito em julgado, notifiquem-se os devedores para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuarem o pagamento do montante. Acaso persista a inadimplência, que sejam tomadas as providências para inscrição em Dívida Ativa junto à Procuradoria da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Considerar-se-ão as partes intimadas através da publicação desta Decisão no órgão oficial (DJe). 


Areia Branca/RN, 24 de setembro de 2020


Fábio Ferreira Vasconcelos


Juiz Eleitoral 


Facho de Grossos

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