O Juiz Federal Dr. Carlos Wagner Dias Ferreira determinou a imediata extinção e arquivamento do processo movido pelo PV em face do vereador José Edwaldo de Lima, o Naldo Feitosa.
Em resumo, o pessoal do PV estava meio danado com a posse do vereador – agora filiado ao PSC – após a licença obtida pelo então edil João Gentil, só que se esqueceu que a legislação tem um prazo para reclamar…e não o fez.
Assim, o juiz verificou que houve decadência do partido e sua assessoria jurídica em reclamar a vaga e determinou a extinção do processo.
De acordo com a prova acostada à inicial (id’s 2695971 e 2696021), a posse do demandando no cargo de Vereador efetivou-se em 30/04/2020 (quinta-feira), de modo que o prazo decadencial para propositura da ação teve início em 1º/05/2020 (sexta-feira) e terminou em 30/05/2020 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, a saber, 1º/06/2020 (segunda-feira).
Esgotado o prazo decadencial, resta impossibilitada a emenda à inicial com o fim de incluir o partido para o qual migrou o mandatário no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Assim, outro caminho não resta senão reconhecer a decadência do direito de ação, na esteira da jurisprudência do TSE, fazendo incidir à espécie a improcedência liminar do pedido, na forma prevista no art. 332, § 1º, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, afirmou o magistrado.
Blog do Agenor Melo
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