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Para Gilmar, descriminalização da maconha pode alcançar outras drogas





O ministro Gilmar Mendes votou nesta terça-feira (10), na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, pela ampliação do entendimento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Em seu voto, Mendes defendeu que o mesmo raciocínio jurídico seja aplicado também a casos envolvendo cocaína, desde que em pequenas quantidades e para consumo próprio.

O julgamento analisa um recurso apresentado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de uma mulher denunciada por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. A defesa recorreu ao STF após a Turma Recursal Criminal do estado determinar a continuidade da ação penal. O Ministério Público sustenta que o entendimento firmado no Tema 506, em junho de 2024, se restringe exclusivamente à maconha.

Fundamentação do voto

Ao se posicionar, Gilmar Mendes reconheceu que o Tema 506 tratou expressamente apenas da maconha. No entanto, afirmou que os fundamentos centrais da decisão — como a baixa ofensividade da conduta, a proteção à intimidade e a compreensão do uso de drogas como questão de saúde pública, e não penal — podem ser estendidos a outras substâncias.

“O comportamento da recorrente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido”, afirmou o ministro. Para Mendes, a quantidade apreendida é ínfima, não representa risco concreto e torna inadequada a resposta penal. Segundo ele, a criminalização nesses casos viola os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da insignificância, caracterizando a conduta como materialmente atípica.

Julgamento suspenso por pedido de vista

A análise do caso foi interrompida após pedido de vista do ministro André Mendonça, que indicou divergência inicial, mas reconheceu a profundidade da argumentação apresentada.

“A princípio tenho entendimento diverso. No entanto, devo reconhecer que o voto traz um estudo aprofundado sobre essa temática”, declarou Mendonça durante a sessão.

Possíveis impactos do julgamento

O Tema 506 do STF estabeleceu que não constitui crime o porte de maconha para uso pessoal até o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, afastando a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas. Com o voto de Gilmar Mendes, surge a possibilidade de que outras drogas, quando apreendidas em quantidades reduzidas, também possam ser enquadradas como conduta atípica, a depender da avaliação da 2ª Turma.

O julgamento ainda não tem data para ser retomado e pode abrir um novo precedente sobre a forma como o Judiciário brasileiro trata o porte de drogas para consumo pessoal.

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