
A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma igreja em Palmeiras de Goiás. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho do município, em Goiás, ao julgar ação movida pelo religioso após mais de 20 anos de atuação na instituição.
O autor alegou que, além de funções pastorais, exercia tarefas administrativas, como prestação de contas, metas financeiras e coordenação regional. Segundo ele, havia subordinação, pagamento mensal e pessoalidade, o que configuraria relação de emprego nos termos da CLT.
A igreja sustentou que a atuação era religiosa e voluntária, formalizada por termo de adesão. Argumentou que não havia salário, mas ajuda de custo, e que não estavam presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Na sentença, o juiz afirmou que o próprio relato do pastor indicava que sua principal atividade era a arrecadação de recursos e a indução de fiéis à entrega de doações. Para o magistrado, essa descrição não caracteriza trabalho com finalidade espiritual, mas prática que pode configurar “estelionato religioso”.
“Sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”, registrou.
O juiz também destacou que, se o objeto da atividade for ilícito, o negócio jurídico é nulo, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil. Assim, não poderia gerar direitos trabalhistas.
Mesmo afastando a questão da ilicitude, a decisão aponta que não houve comprovação dos elementos que caracterizam vínculo de emprego. A chamada “prebenda”, segundo a sentença, não é salário, mas ajuda para subsistência, prática comum em comunidades religiosas.
Além de negar o pedido, a Justiça indeferiu a gratuidade, condenou o pastor ao pagamento de honorários e aplicou multa por litigância de má-fé.
O caso será encaminhado ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal para apuração de possíveis crimes e eventual sonegação fiscal, diante da movimentação financeira citada nos autos.
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