
FOTO: DIVULGAÇÃO
Uma ex-candidata à prefeitura de Goianinha, na região da Grande Natal, será indenizada em R$ 4 mil por danos morais, após ser alvo da divulgação de uma música ofensiva durante a campanha eleitoral de 2024. A decisão é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha, e também impõe aos réus a obrigação de se retratarem publicamente.
A retratação deverá ocorrer pelos mesmos meios e com a mesma publicidade utilizados para as ofensas – redes sociais, carro de som e eventos de campanha – no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Conforme os autos, a ex-candidata, filha de um ex-prefeito da cidade, foi alvo de uma música pejorativa divulgada pelos réus (uma coligação partidária e uma pessoa física) em setembro de 2024. A canção continha a expressão “filha de ladrão”, em alusões interpretadas como ataques diretos à sua imagem e tentativa de desqualificá-la para o cargo. A autora alegou que, embora a música não a atribuísse explicitamente as condutas, o intuito era atingir sua honra por ser filha de um ex-gestor municipal.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, alegando ausência de responsabilidade, exercício da liberdade de expressão e a inexistência de identificação direta da autora na letra da música.
Ao analisar o caso, o magistrado Demétrio Demeval Trigueiro baseou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem, e no Código Civil, que estabelece a responsabilidade por danos morais. O juiz enfatizou que a liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade.
“O uso da expressão ‘filha do ladrão’ extrapola a crítica política legítima, atingindo diretamente a honra da autora, com o objetivo de desqualificá-la perante o eleitorado”, afirmou o magistrado.
A Justiça Eleitoral já havia reconhecido que a mensagem configurava propaganda eleitoral negativa, com frases ofensivas destinadas a macular a imagem da candidata. O juiz destacou que a participação dos réus na divulgação foi comprovada por provas documentais e audiovisuais. A alegação de produção espontânea por terceiros não isentou os réus de responsabilidade, dada a reiteração e disseminação ativa do conteúdo ofensivo.
Sobre a indenização, o magistrado considerou a gravidade da ofensa, o amplo alcance da divulgação (redes sociais, carro de som, eventos), o contexto eleitoral de alta visibilidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica dos ofensores para fixar o valor.
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