Ministros do STF, Cristiano Zanin e Flávio Dino. (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
O Ministério Público Federal (MPF) está movendo uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que vai decidir pela manutenção ou não dos símbolos religiosos em prédios públicos. O MPF alega que esses itens violam a laicidade do Estado nas repartições estatais. O julgamento começou na última sexta-feira (15), em plenário virtual, e já teve dois votos contrários, dos ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Flávio Dino.
Zanin rejeitou o recurso com a justificativa de que a presença de símbolos, como crucifixos, em repartições públicas não viola a Constituição quando a finalidade é servir de manifestação da tradição cultural da sociedade brasileira.
“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator afirmando que “proibir a exposição de crucifixos em repartições públicas seria instituir um Estado que não apenas ignora, mas se opõe a suas próprias raízes culturais e à liberdade de crença, transformando o princípio de laicidade em um instrumento de repressão religiosa, em desacordo com os valores constitucionais brasileiros”.
A ação do MPF está sendo julgada em sessão virtual e o julgamento está previsto para ser concluído no dia 26 deste mês. No formato, os ministros apresentam seus votos em um sistema eletrônico.
História cultural de um povo
No entendimento do relator, muitas expressões religiosas, devido ao lugar que elas ocupam na sociedade, acabam transcendendo o espaço do sagrado e se transformam em “exteriorização da história cultural de um povo”.
Ainda de acordo com Zanin, “não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados — diversos deles com decretação de feriado —, a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”, consta no voto do relator.
Zanin concluiu seu voto afirmando que:
“A presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador – mesmo porque a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe ‘[…] concepções filosóficas aos cidadãos’; não constrange o crente a renunciar à sua fé; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.”
Comunhão
0 Comentários