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Atenção: Grandes Igrejas e Instituições devem cumprir obrigaçao contábil até fim do mês; entenda




Foto: Reprodução



As Igrejas e as demais instituições sem fins lucrativos que tiverem receita bruta (recebimento de doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados), cuja soma seja maior ou igual a R$ 4.800.00,00 no ano de 2023 (ou proporcional ao período, especialmente no caso de igrejas e instituições que abriram ou encerraram as suas atividades no ano de 2023), estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) até 28/06/2024.

As Igrejas e Instituições com matriz em municípios atingidos pelas enchentes no estado do Rio Grande do Sul têm o prazo ampliado para 30/09/2024. Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas ressalta que “a prorrogação de prazo do envio da ECD não é aplicável em todos os municípios gaúchos, mas somente nos municípios que foram declarados em calamidade pública e listados em legislação específica da Receita Federal”. Neste sentido, a lista completa dos municípios que foram beneficiados com a prorrogação do prazo para envio da ECD podem ser conferida no link: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=52

Destaca-se que as Igrejas ou Instituições que encerraram as suas atividades durante o ano de 2023 deveriam ter entregue a ECD, relativa ao meses de 2023, logo após o encerramento das suas atividades.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que tem por meta substituir a escrituração convencional feita em papel para via arquivo digital.

A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), disponibilizado no site da Receita Federal, na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br>.

Marcone também lembra que “na Escrituração Contábil Digital (ECD) são enviadas, de forma digital (eletrônica), os livros contábeis como Livro Diário, Livro Razão, Livros Auxiliares, Livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, se for o caso. Nestes livros contam toda a movimentação econômica e financeira da igreja (ou instituição), exemplificativamente, como: receitas com dízimos, ofertas, etc.; despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel, combustíveis, remuneração dos ministros de confissão religiosa, etc.; saldos em caixa e em bancos; saldo de contas a pagar, entre outras informações financeiras da Igreja ou Instituição”.


Caso a Igreja proceda a troca de profissional contábil no transcorrer do ano, uma ECD ficará a cargo do profissional contábil até a data da rescisão e a outra ECD, relativo ao outro período, será de responsabilidade do novo profissional. Desta forma, o período da escrituração poderá ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.

Envio do ECD de maneira opcional

Para as Igrejas e Instituições menores, ou seja, com a Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00, a entrega da ECD é opcional.

“Com o envio da ECD, seja pelas Igrejas que estão obrigadas (com Receita Bruta Anual superior a R$ 4.800.000,00), ou pela Igrejas que enviaram de forma opcional (com Receita Bruta Anual inferior a R$ 4.800.000,00), ficam dispensadas da emissão e guarda dos Livros (Diário e Razão) na forma física (em papel),” ressalta o contador da M&M Contabilidade de Igrejas.

Penalidades pela não entrega da ECD

Caso a Igreja (ou instituição) estiver obrigada ao envio da ECD e não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações estará sujeita à multa e outras penalidades. Caso a apresentação da ECD ultrapasse a data limite de 28 de junho de 2024 (ou 30/09/2024 para as Igrejas com matriz localizadas nos municípios gaúchos listados na legislação), a multa será 0,02%, ao dia, sobre a receita bruta do ano a que se refere, limitada da 1% da referida receita bruta. Essa multa será reduzida à metade quando o envio da ECD for realizada após a data de entrega, mas antes de qualquer procedimento de ofício (notificação por parte da Receita Federal do Brasil).

Além disso, Marcone ainda enfatiza que “a não entrega da ECD deixará as Igrejas ou demais Instituições Sem Fins Lucrativos com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, refletindo na impossibilidade de obtenção Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis”.

Necessidade da utilização do Certificado Digital para envio da ECD

Salienta-se que para entregar a ECD é necessário fazer uso de Certificado Digital (Certificado Digital – Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico. O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica). O Contador deve utilizar o e-CPF para a assinatura da ECD. Lembrando que o responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. “Só pode haver a indicação de apenas um responsável pela assinatura da ECD,” conclui Marcone.


Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas

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