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Justiça condena igreja a ressarcir fiel que foi coagido a fazer doações em dinheiro e imóveis




A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja evangélica a ressarcir parcialmente um fiel e pagar uma indenização por danos morais no valor de R$12 mil.

O caso remonta à venda de uma propriedade em Rondônia, no montante de R$413 mil, pelo fiel, que entregou o contrato da transação à igreja para que orações fossem feitas sobre o documento. Todavia, após saber do valor da negociação, um pastor supostamente assediou o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia. Alegou-se que, caso contrário, a vida do fiel estaria amaldiçoada. Diante disso, o homem fez uma doação de R$269.157, sendo parte por meio de cheques, parte de um imóvel, parte de um automóvel e parte em espécie.

A instituição religiosa, em sua defesa, argumentou não ter havido coação moral ou vício de consentimento. Alegou também que a suposta doação do imóvel não se concretizou, sendo apenas encaminhada para análise.

Na primeira instância, o pedido do autor foi acolhido, determinando-se que a igreja devolvesse a quantia integral ao fiel. Contudo, a igreja recorreu e o relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Ele fundamentou sua decisão na falta de prova de que o fiel tenha feito a doação em espécie à igreja, além de não ter ficado comprovado que o imóvel teria sido transferido para a denominação.

O desembargador ressaltou a vulnerabilidade do fiel a esse tipo de pressão e destacou que ele foi pressionado pelo religioso a vender todos os seus bens em troca de uma suposta “bênção de Deus”. O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

modificou uma decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja evangélica a ressarcir parcialmente um fiel e pagar uma indenização por danos morais no valor de R$12 mil.

O caso remonta à venda de uma propriedade em Rondônia, no montante de R$413 mil, pelo fiel, que entregou o contrato da transação à igreja para que orações fossem feitas sobre o documento. Todavia, após saber do valor da negociação, um pastor supostamente assediou o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia. Alegou-se que, caso contrário, a vida do fiel estaria amaldiçoada. Diante disso, o homem fez uma doação de R$269.157, sendo parte por meio de cheques, parte de um imóvel, parte de um automóvel e parte em espécie.

A instituição religiosa, em sua defesa, argumentou não ter havido coação moral ou vício de consentimento. Alegou também que a suposta doação do imóvel não se concretizou, sendo apenas encaminhada para análise.

Na primeira instância, o pedido do autor foi acolhido, determinando-se que a igreja devolvesse a quantia integral ao fiel. Contudo, a igreja recorreu e o relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Ele fundamentou sua decisão na falta de prova de que o fiel tenha feito a doação em espécie à igreja, além de não ter ficado comprovado que o imóvel teria sido transferido para a denominação.

O desembargador ressaltou a vulnerabilidade do fiel a esse tipo de pressão e destacou que ele foi pressionado pelo religioso a vender todos os seus bens em troca de uma suposta “bênção de Deus”. O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

Redação Exibir Gospel

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