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MPF apoia normas que proíbem a associação da crença religiosa à psicologia






O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) referente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – proposta pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) – que busca a suspensão de normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O pedido, proposto pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), contesta o art. 3º, V, VI e IX da Resolução 7, de 6 de abril de 2023, do CFP.

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, defende, em seu parecer, que a ADI não deve prosseguir, alegando que a totalidade das normas do CFP sobre o tema não foi impugnada na ação. Além disso, destaca a falta de legitimidade do IBDR para propor a ADI, considerando sua composição heterogênea.

No mérito, Ramos argumenta pela improcedência do pedido, sustentando que as normas do CFP não violam a dignidade humana ou o direito fundamental de liberdade de fé e crença religiosa do psicólogo. Ela enfatiza que o regramento do Conselho se aplica apenas ao âmbito profissional, não interferindo na vida privada dos psicólogos.

A ADI contesta o impedimento de profissionais associarem o título de psicólogo a vertentes religiosas, bem como a proibição de vincular conceitos psicológicos a crenças religiosas. A ação alega que tais restrições ferem os direitos de crença e religião dos psicólogos, caracterizando uma postura de intolerância religiosa.

Além da Resolução 7/2023, a Resolução 10/2005 – Código de Ética do Psicólogo – também restringe a associação da crença religiosa ao exercício da psicologia. No entanto, o MPF aponta que a ausência de questionamento sobre a resolução de 2005 inviabiliza a continuidade da ADI, pois, mesmo que as normas de 2023 fossem declaradas inconstitucionais, as disposições do Código de Ética permaneceriam vigentes.

O parecer ressalta a necessidade de proteger os indivíduos de possíveis tratamentos terapêuticos desprovidos de respaldo científico, de proselitismos religiosos ou da indevida mercantilização da fé. Diante disso, a procuradora-geral opinou pela improcedência do pedido, caso o STF venha a julgar o mérito da ação.

Exibir Gospel / Leiliane Lopes

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