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MPRN consegue decisão judicial para custeio de acolhimento de crianças e adolescentes em Serra do Mell



O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma decisão judicial para que o Município de Serra do Mel custeie cada criança ou adolescente que necessite de acolhimento em instituições localizadas em Mossoró. A medida se fez necessária diante da ausência desses tipos de equipamentos, destinados a receber o público infantojuvenil que está afastado do núcleo familiar por medida protetiva, em Serra do Mel.

Assim, na Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer, a 12ª Promotoria de Justiça de Mossoró requereu o custeio de R$ 2.883,52 mensal por acolhimento de cada criança ou adolescente no Núcleo Integrado de Atendimento à Criança (NIAC); de R$ 3.019,60 no Acolhimento Institucional para Adolescentes (AIA); e de R$ 3.520,28 nas Aldeias Infantis SOS Brasil/Mossoró.

No processo, o MPRN alegou que o Município de Serra do Mel não presta o serviço de forma própria e nem faz articulações para tal e em empreende esforços para constituir consórcios com outros Municípios ou entidades não governamentais. A situação obriga que as crianças e adolescentes da localidade sejam acolhidas em cidade diversa da de sua origem, mesmo que sem a devida pactuação intermunicipal, por força de intervenção judicial.

Implantação de acolhimento próprio
Ação semelhante foi movida pela unidade ministerial em desfavor do Município de Governador Dix-Sept Rosado, que também foi deferida pelo Poder Judiciário. Em ambos os casos, o MPRN quer que a Justiça também determine que os Municípios implantem, no prazo de seis meses, esse serviço de acolhimento para atendimento de crianças e adolescentes.

Essa implantação pode ser às expensas e de forma direta na sede no município; de forma cooperada, formalizando convênio ou consórcio público com Municípios que disponham de unidades de acolhimento em funcionamento, mediante o respectivo repasse do recurso financeiro; ou de forma indireta, através da celebração de convênios com entidades não-governamentais para que executem o aludido serviço socioassistencial.

As duas situações são objeto de investigação do MPRN, iniciadas com base em pedidos de aplicação de medidas protetivas de acolhimento institucional de crianças encaminhadas ao Ministério Público Estadual por parte do Conselho Tutelar dos dois Municípios. Os dados demonstraram a ausência de serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes no território do município, não obstante haver demanda real e reprimida.

Nas duas ações judiciais o MPRN requereu ainda que no processo de implementação do serviço de acolhimento, seja observada a preferência legal em prol do serviço de famílias acolhedoras, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Facho de Grossos

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