O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer em favor da cassação do mandato de Iara do Nascimento Silva, conhecida como “Iara de Pinto”, vereadora do município de Vila Flor, no Rio Grande do Norte. Na campanha para a eleição de 2020, a então candidata captou e gastou recursos ilicitamente, sem a devida prestação de contas, prática conhecida como “caixa 2”.
Segundo o parecer, ficou comprovado que Iara realizou gastos além dos R$ 1 mil declarados, com a aquisição de bottons (valor desconhecido) e contratação de serviços contábeis por R$ 350. Assim, mais de 35% das receitas para a campanha da atual vereadora foram arrecadadas e dispendidas à margem da legislação eleitoral.
O procurador regional Eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, destaca que a irregularidade é grave e significativa, “considerando o contexto de uma campanha para vereador em município do interior deste Estado do Rio Grande do Norte, quando os gastos são parcos, o eleitorado é diminuto (2.874 eleitores) e a eleição é decidida por uma pequena diferença de votos”. Ele conclui que “a gravidade da conduta revela-se pela prática do nefasto ‘caixa 2’, além, é claro, do desconhecimento da origem dos valores utilizados na campanha eleitoral da recorrente, de forma a comprometer a lisura do pleito no Município Vila Flor/RN”.
Entenda o caso
Iara de Pinto já foi condenada à cassação do mandato na primeira instância da Justiça Eleitoral no RN, após representação do Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de Vila Flor/RN, com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral. A representada ingressou com o recurso eleitoral número 0600001-04.2021.6.20.0011, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do estado, agora com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral reiterando o entendimento pela condenação.
“Caixa 2”
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, “(…) a prática de ‘caixa 2’ é suficiente por si só para a perda do registro ou do diploma, porquanto a fraude escritural de omissão de valores e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, do aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 72658, Min. Jorge Mussi).
Fonte: MP Eleitoral.
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