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Juiz da 32ª zona eleitoral publica portaria com determinações para eventos políticos em Grossos, Areia Branca e Porto do Mangue



O Juíz da 32ª zona eleitoral, que abrange Grossos, Areia Branca e Porto do Mangue, publicou uma portaria com data de 29 de setembro de 2020, com as determinações para a realização de eventos políticos nos municípios de sua circunscrição.


Veja a publicação:
PORTARIA - EVENTOS ELEITORAIS

PORTARIA N.º 17/2020 O Exmo. Dr. FABIO FERREIRA VASCONCELOS, Juiz Eleitoral desta 32ª ZE/RN, no uso das atribuições constitucionais e legais;


CONSIDERANDO o princípio universal e constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e seus efeitos;


CONSIDERANDO a necessidade de promover a ordem pública de modo a preservar a segurança e a incolumidade dos eleitores e de toda a população de Areia Branca, Grossos e Porto do Mangue;


CONSIDERANDO o quantitativo insuficiente de policial necessário para garantir a segurança necessária a eventos simultâneos nos municípios desta circunscrição;


CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral Brasileiro;


CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral o exercício do Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral (art. 41, §1º, da lei n.º 9.504/97);


CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático de direito, nos termos do art. 127, da Constituição da República, cabendo à Justiça Eleitoral garantir as condições de igualdade entre os candidatos, durante o processo eleitoral;


CONSIDERANDO que a organização e divisão equitativa dos dias, espaços públicos e horários de manifestações eleitorais não inviabiliza o acesso dos partidos e candidatos à propaganda;


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que viabilizem a realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, a fim de prevenir incidentes e evitar animosidades e problemas de ordem pública;


CONSIDERANDO a aplicação subsidiária do Processo Civil no Processo Eleitoral (art. 15 da lei n.º 13.105/2015);


CONSIDERANDO os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral em reconhecer a aplicação da multa inibitória (astreintes) para fins de cumprimento de ordem judicial em sede de propaganda irregular;


CONSIDERANDO que em audiência convocada com todos representantes de coligação, Ministério Público Eleitoral e autoridades policiais desta zona, houve ciência e anuência a todos os termos a seguir pactuados,


RESOLVE determinar as seguintes providências em relação à propaganda eleitoral, comícios, passeatas e carreatas a serem realizados no âmbito do município de Areia Branca:


DAS CAMINHADAS, PASSEATAS, CARREATAS:
Art. 1º. As carreatas, passeatas ou caminhadas realizadas por candidatos, partidos políticos ou coligações deverão ocorrer nos dias e locais acordados em audiência designada por este juízo, das 8h as 22h, a partir do dia 27 de setembro até o dia que antecede as eleições (14 de novembro de 2020).


Art. 2º. Os partidos políticos, coligações ou candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas e passeatas deverão comunicar a data, o horário e o roteiro, à Justiça Eleitoral e a Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do ato.


§1. A comunicação do parágrafo anterior deverá ser limitada a uma semana.


§2º. Havendo comunicações de carreatas, caminhadas ou passeatas com coincidência de data e local, prevalecerá, por questão de segurança, aquela cuja comunicação tenha sido por primeira protocolizada junto à Polícia Militar.


§3º. Registrado o evento, nos termos desta Portaria, a Autoridade Policial deverá adotar as providências necessárias para garantir a sua realização, impondo, inclusive, o respeito ao limite de som utilizado para que não perturbe o sossego público.


§4º. Em caso de renuncia da coligação do dia e local não poderá haver qualquer favorecimento a outra coligação ou partido.


§5º. Em caso de utilização de fogos de artifício, a coligação/partido deverá realizar um cadastro informando os responsáveis pelo manejo na Polícia Militar no prazo de 48h antes do evento.


§6º. As coligações atuantes no município de Grossos acordam que não farão uso de fogos de artifício nesta campanha.


Art. 3º. A carreata, passeata ou caminhada, seguindo o cronograma acordado e homologado pela Justiça Eleitoral, e que, às 22h, porventura não tenha cumprido integralmente o seu trajeto, deverá imediatamente encerrar o ato. Parágrafo único. Somente por força maior devidamente fundamentado, será permitido o desvio do roteiro fixado para carreata, passeata ou caminhada.


Art. 4º. Em caso de descumprimento das determinações constantes dos arts. 2º e 3º, o curso do evento será reorientado pela Polícia Militar e, em caso de desobediência, o ato será interrompido e dissolvido, com apreensão dos veículos que estiveram liderando a carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento.


Parágrafo único. Os veículos e equipamentos de som apreendidos serão encaminhados à Polícia Militar e somente liberados mediante ordem expressa do Juízo Eleitoral.


DOS COMÍCIOS E UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE SONORIZAÇÃO: Art. 5º. A realização de comícios, reuniões públicas a utilização de aparelhagens de sonorização fixa será permitida a partir do dia 27 de setembro até 12 de novembro, das 8h as 24h. Parágrafo único. O comício de encerramento poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.


Art. 6º. Quando a realização do comício depender da montagem de palanque, a comunicação de sua realização mencionará tal fato e conterá cópia da ART do responsável pela montagem e bem assim pelas instalações elétricas, se for o caso, a fim de permitir a vistoria que se fizer necessária pela autoridade responsável.


Art. 7º. Durante o comício será permitido o uso de telões para a divulgação das propostas dos candidatos, ficando vedado o seu uso para a divulgação de conteúdo que não seja de natureza eleitoral, como músicas e shows que possam dar conotação de showmício aos eventos.


Art.8º. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei n. 9.504/1997, artigo 39, §§ 11). Parágrafo único. Os veículos autorizados a divulgar propaganda eleitoral por meio de equipamentos de sonorização deverão, quando em atividade, permanecer em movimento, sob pena de serem apreendidos. Em caso de concentração anterior ao evento será considerada uma tolerância de uma hora na sonorização fixa.


Art. 9º. Fica proibida a utilização de trios elétricos e paredões de som e assemelhados, exceto para a sonorização de comícios (Lei n. 9.504/1997, artigo 39, §10). Parágrafo único - Entende-se por "paredão e assemelhados" todo equipamento de som puxado por veículo ou sobre sua carroceria aberta, com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts, capaz de propagar ruídos em intensidade inquestionavelmente superior aos limites legais aceitos, com evidente violação às leis ambientais e convívio social.


Art. 10. Para efeitos legais, considera-se: I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts; III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.


Art. 11. É vedada a instalação e o uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos órgãos e prédios da Justiça (Fórum, Cartório Eleitoral, Ministério Público), sedes dos Poderes Executivo (Prefeitura) e Legislativo (Câmara de Vereadores), Polícia Militar, hospital, postos de saúde e, quando em funcionamento, das escolas, biblioteca pública e Igrejas.


DA PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM:


Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (art. 37, caput, da Lei 9.405/97).


Parágrafo único. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, mercado, ainda que de propriedade privada.


DA PROPAGANDA EM BEM PARTICULAR Art. 13. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que feita em adesivo ou em papel e não poderá exceder a meio metro quadrado, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º do art. 37, da Lei n. 9.504/1997.


§1º. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.


§2º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Lei n. 9.504/1997, art. 38, §3º), observando-se, ainda, o disposto no §1º deste artigo.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Fica estabelecido que, em caso de descumprimento das disposições acima, aqui incluso o calendário e a divisão dos locais dos eventos de campanha em anexo, afora as penalidades já estabelecias na legislação eleitoral, aplicar-se-á multa inibitória (astreintes), autorizada pela legislação processual civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Art. 15. Em havendo recusa de cumprimento ou obediência às disposições desta portaria, restará caracterizado o crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.


§1º. Incorrerá no mesmo crime quem opor embaraços à execução de ordens, inclusive as delegadas, deste juízo.


§2º. É possível, consoante previsão legal, a cumulação de sanções penais, civis e administrativas.


Art. 16. Dê-se ciência da presente norma ao RMPE, às autoridades policiais e aos representantes de coligações e partidos.


Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se em Cartório e no DJE.Cópia aos presentes.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, 29 de setembro de 2020.
FABIO FERREIRA VASCONCELOS
Juiz Eleitoral


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