VEJA A DECISÃO
"Não concedida a medida liminar de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL e determinado, nos termos do Artigo953, parágrafo único, CPC/2015, que a suscitante apresente cópias das petições iniciais, das contestações, das decisões proferidas nos autos e dos andamentos processuais de todos os processos citados pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, como integrantes deste conflito de competência."
Portanto, continua em vigência as sete liminares concedidas pelos motivos acima expostos.
Reitero que se fosse concedida, este blog daria a notícia do mesmo jeito, no entanto, por ter sido negada, é necessário que os advogados nomeados pela CGADB, cumpram com o solicitado, para que seja julgado o que se pretende ainda em tempo hábil.
Por outro lado, convém salientar que a empresa Sctyl Soluções de Segurança e Voto Eletrônico Ltda, já foi devidamente comunicada e notificada para cumprir as determinações das Medidas Liminares vigentes.
POINT RHEMA
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