O juiz eleitoral Alceu José Cicco concedeu uma liminar
requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar e determinou ao
vereador Albert Dickson a retirada de uma faixa/cartaz que caracteriza
propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O
presidente da Câmara Municipal é pré-candidato a deputado estadual e colocou a
publicidade em frente ao templo evangélico que frequenta, no Alecrim.
A representação, assinada pelos procuradores eleitorais
auxiliares Kleber Martins e Caroline Maciel, apontou que o vereador vem
promovendo propaganda eleitoral antecipada junto a uma de suas maiores bases
eleitorais, os evangélicos. Ele fixou o cartaz/faixa com mesmos caracteres,
cores, slogan de campanha, logotipo e fotografia utilizados em suas propagandas
nas eleições anteriores, em um imóvel na rua Manoel Miranda, no Alecrim, em
frente ao Templo Central da Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte.
A propaganda faz alusão ao chamado “Projeto Boa Visão” e, de
acordo com a representação, foi instalada entre o final de abril e início de
maio, demonstrando total semelhança com os materiais gráficos de campanha do
político, “a começar pela fotografia do representado, as cores das letras, a
menção à profissão do mesmo (oftalmologista) e seu slogan de campanha (“Sempre
fazendo o bem” ou “Fazendo o bem”)”.
A Procuradoria Regional Eleitoral incluiu na representação
imagens da faixa, dos materiais de campanha, além de provas que apontam a
pré-candidatura do vereador e sua frequência ao templo da Assembleia de Deus
próximo ao local onde a propaganda foi afixada. Em sua decisão, o juiz destacou
que “os elementos de convicção acostados à inicial, (…) demonstram a luz do bom
direito do representante” e que “a presunção de autoria ou de prévio
conhecimento é, no caso, plausível, pelos elementos contidos nos autos”.
O relator determinou a retirada da faixa/cartaz, em até 24h
após a citação, “ficando proibido de fixá-lo, bem assim, outros semelhantes, em
qualquer outro lugar público, de acesso ao público ou visível ao público”, sob
pena da multa de R$ 1 mil por dia. A representação recebeu o número
93-11.2014.6.20.0000 no Tribunal Regional Eleitoral e, no mérito, o pedido é
que seja aplicada a multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que
prevê valores entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
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