DIREITO DE RESPOSTA
COMUNICADO À IEADERN
No dia 19 de dezembro de 2013, no
Jornal de Hoje, foi publicado um "comunicado" subscrito
por Laurivan Pereira de Souza, através do qual aduz supostas irregularidades na
eleição do atual pastor presidente da IEADERN, ocorrida no início do ano
passado, entendendo o subscritor que “a eleição deve ser considerada sem
efeito”.
Esse direito de resposta da
DIRETORIA DA IEADERN visa, tão somente, esclarecer os fatos narrados no
"comunicado", item por item, para que não paire nenhuma dúvida sobre
a moralidade da liderança atual da IEADERN, bem como sobre a licitude
estatutária e legal do modo como os acontecimentos se desenrolaram na eleição
para pastor presidente da nossa instituição.
1º) No Boletim da IEADERN nº 934,
o presidente da Igreja, à época, nomeou os membros da comissão eleitoral, “para
conduzir o processo eleitoral de escolha do Pastor Presidente da
IEADERN”, entretanto um dos membros renunciou e, por isso, o presidente nomeou
outro integrante. Ora, o presidente da IEADERN é, sempre, o presidente da
Assembleia Ministerial (art. 25, §1º, c/c art. 31, I, b, ambos do Estatuto da
IEADERN), daí porque, não estando a Assembleia dos Ministros reunida, cabe ao
presidente praticar os atos que são de competência da mesma. Ademais, não
existe nenhum artigo no Estatuto da Igreja que mencione que caberia à comissão
eleitoral nomear pares. Inequivocamente, isso é da alçada do pastor presidente,
que realizou a primeira nomeação, e não se trata de caso omisso, como entende
erradamente o subscritor. A ideia do subscritor, de que a comissão eleitoral
tivesse nomeado o novo membro, é desprovida de amparo normativo legal ou
estatutário, haja vista que ela foi criada apenas "para conduzir o
processo eleitoral de escolha do Pastor Presidente da IEADERN".
2º) No Boletim da IEADERN
nº 935, o presidente da Igreja, à época, publicou edital de convocação para os
membros da IEADERN comparecerem ao Templo Central para “aprovar a escolha do
presidente da IEADERN” no dia 2 de março de 2012, em consonância com a
programação sugerida pela comissão eleitoral, no Boletim nº 934. Esse edital
teve que ser publicado porque somente o presidente da IEADERN tem
competência para convocar Assembleia Geral, nos termos do artigo 22 § 4º,
do Estatuto da IEADERN, que diz:
Art. 22 (…)
§4º. A Assembleia Geral será
convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou
extraordinariamente, para reformar o Estatuto, ou quando as circunstâncias o
exigirem.(GRIFO ACRESCIDO)
Eventual convocação de Assembleia
Geral pela comissão eleitoral, portanto, seria nula de pleno direito, pois
feriria o Estatuto da IEADERN. Por tal razão, posteriormente, no uso de suas
atribuições estatutárias, no dia 17 de fevereiro de 2012 (quando a comissão
eleitoral já estava dissolvida, diante do que disciplina os artigos 19 e 20 do
Regimento Interno da IEADERN), o local e a data da realização da aprovação (não
da eleição, entenda-se) foram alterados, com vistas a poder haver a maior
participação possível da membresia, já que o Templo Central não seria
suficiente, pois só abriga aproximadamente duas mil pessoas, quando a IEADERN
tem mais de cem mil membros. Por essa razão (quando já não havia mais eleição
e, por isso, comissão eleitoral) foi aceita e aplaudida com muita naturalidade,
pela universalidade dos membros, as mudanças de data e local da AGE, não
existindo qualquer impugnação tempestiva.
3º) Mister explicitar igualmente
que, nos artigos 19 ao 21 do Regimento Interno da IEADERN, está descrita a
atuação da comissão eleitoral, a qual funciona, tão somente, para apurar os
votos dados na Assembleia Ministerial. Na Assembleia Geral a comissão não tem
nenhuma função estatutária. O artigo 20, V, do Regimento Interno,
narra o último ato da comissão eleitoral, verbis:
Art. 20. (…)
V – concluída a totalização dos
votos o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.
Assim, já não seria mais
necessária, realmente, a existência da comissão eleitoral no momento da
Assembleia Geral, por isso foi o pastor presidente, à época, quem convocou os
membros para a Assembleia Geral do dia 10 de março de 2012, em obediência ao
artigo 22, § 4º, do Estatuto da IEADERN.
4º) Também foi escrito no
"comunicado" veiculado por este jornal que a liderança da IEADERN
promoveu “uma festa de posse, simulando uma Assembleia Geral; isso ocorreu com
cantores que atraíram membros evangélicos de várias denominações; prejudicando
a lisura da manifestação da Assembleia Geral Extraordinária(...)”. Tal
afirmação não é verdadeira. A Assembleia Geral, devidamente convocada, contou
com a presença livre e espontânea de diversos pastores e caravanas de membros
da IEADERN, advindas de todas as regiões do Estado. Quanto aos cantores que
entoaram louvores a Deus, antes e depois da Assembleia Geral, eram todos
potiguares, de nossa denominação. Certamente em um ato público que contou com
quase 15 mil pessoas, algumas dessas não eram membros da IEADERN, contudo isto
em nada interferiu ou maculou a legalidade do resultado obtido naquela
Assembleia Geral.
5º) No fim do
"comunicado", há o pedido de que a Assembleia Ministerial considere
sem efeito a última eleição presidencial e que seja dissolvida a atual
diretoria, sob a alegação que os direitos dos membros foram violados. Nisso,
mais uma vez, percebe-se fragilidade jurídica no raciocínio. É que no art. 21
do Estatuto da IEADERN aduz que, as decisões da Assembleia Geral são
consideradas coisa julgada. Aliás, as atas das Assembleias Ministerial e Geral
do ano de 2012 foram aprovadas e registradas em cartório, não tendo havido
qualquer impugnação. Assim, causa muita estranheza uma publicação em jornal
quase dois anos depois, quando a situação jurídica já está consolidada e,
reprise-se, nunca tendo havido qualquer reclamação administrativa nesse
sentido.
6º) O subscritor da matéria, para
espanto de todos, no primeiro parágrafo do texto, diz que a eleição “foi
conduzida de forma fraudulenta” e, no fim assevera, mais uma vez, que “ficam
claras as fraudes da eleição para presidente da IEADERN.” Essas fraudes não
foram especificadas e, por isso, será interposta imediatamente interpelação
judicial, nos termos do art. 144 do Código Penal, contra o subscritor, para que
o mesmo especifique as fraudes alardeadas e as pessoas que as praticaram, para
os fins legais.
7º) A IEADERN é uma instituição
que conta com quase cem anos de história, a qual sempre zelou e zela pela
transparência e legalidade de seus atos, garantindo a todos os seus membros o
direito à informação e à liberdade de pensamento. Se houvéssemos sido
procurados pelo irmão Laurivan Pereira de Sousa, todas as suas insatisfações
seriam suprimidas; contudo, infelizmente, preferiu, por motivos incertos, expor
seus pensamentos em "comunicado" aberto ao público, abordando
interpretações estatutárias equivocadas e expondo fatos inverídicos, conforme
aqui mencionado, quase dois anos depois. Por qual razão? Isso nos traz pesar,
pois primamos pela unidade cristã, conforme ensinou Jesus (João 17.21), mas
deixamos essas respostas com Deus, que é o justo juiz, e não tem o culpado por
inocente (Naum 1.3).
No amor
de Jesus Cristo,
Para que
todos sejam um,
Diretoria
da IEADERN
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