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Igreja é condenada a pagar dano moral coletivo por poluição sonora no RS



bit.ly/2ZduL9C | Embora a Constituição assegure a livre manifestação de culto, as celebrações não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, já que a Carta também protege os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Assim, templo que causa poluição sonora tem de indenizar a coletividade em danos morais.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus a recolher R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). O Fundo foi criado pela Lei Federal 7.347/85 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs) sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos.
Perturbação do sossego público

Segundo a denúncia do Ministério Público, a perturbação do sossego público ocorria três vezes por dia, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana. Iniciava por volta das 7h da manhã e estendia-se até após as 22h, sempre com o uso de músicas e microfone com volume excessivo. Além da falta de vedação acústica, o templo, localizado no Bairro Floresta, não tinha Carta de Habitação da Prefeitura de Porto Alegre.

Em análise de mérito, a 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital julgou parcialmente procedente a ACP. O juízo confirmou a determinação liminar que restringiu a liberdade de exercício de atividade sonora e determinou que a Igreja apresentasse, no prazo de 90 dias, Carta de Habitação dos imóveis em que são realizadas as atividades religiosas.
Sentença afasta dano moral coletivo

A juíza Maria Cláudia Mércio Cachapuz negou, entretanto, o pedido de indenização por danos morais coletivos, por entender que as reformas acústicas promovidas pela demandada, no curso do processo, surtiram o efeito esperado; ou seja, impediram a emissão irregular de ruídos.

Para a julgadora, o incômodo gerado aos vizinhos não é suficiente para formar convicção no sentido de que tenha ocorrido agressão a direito de personalidade defensável, considerando que inexiste nos autos demonstração inequívoca de ofensa superior ou extraordinária a direito de personalidade da parte.

"As condições fáticas específicas do caso — amparadas pela prova produzida — afastam, portanto, a pretensão indenizatória específica, notadamente porque ausente a prova de um dano a direito de personalidade decorrente da conduta da parte demandada, em que pese o dissabor inegavelmente experimentado", definiu na sentença.
TJ-RS acolhe apelação do MP

A relatora do processo na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, acolheu a apelação do MP, reformando a sentença no aspecto. É que, como a própria juíza do primeiro grau reconheceu, o "relato estruturado dos vizinhos" atingidos pelo incômodo ficou evidenciado nos autos.

"Diante dos elementos de convicção disponibilizados, e apesar de a parte apelada já ter supostamente providenciado o isolamento acústico do seu templo, entendo que a indenização deve ser fixada, já que a conduta ilícita restou comprovada, causando dano ambiental por poluição sonora", anotou no voto.

No encerramento da fundamentação, a desembargadora-relatora observou que "o dano moral coletivo não pode ser compreendido como mero somatório de danos individuais, mas como dano autônomo que atinge toda uma coletividade, afetando os indivíduos enquanto integrantes do corpo social, tal como na hipótese [dos autos]".

Clique aqui para ler a sentençaClique aqui para ler o acórdão001/1.17.0084955-8 (Comarca de Porto Alegre)

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Jomar Martins

Fonte: Conjur


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