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Associação de Juristas Evangélicos emite nota sobre o desfile da “Gaviões da Fiel”



O desfile da escola de samba Gaviões da Fiel no carnaval de São Paulo gerou revolta nas redes sociais.

Com o título “A saliva do santo e o veneno da serpente”, o enredo apresentou alusões a demônios e teve até uma encenação na qual personagens representavam “o diabo derrotando Jesus”.

A Frente Parlamentar Evangélica da Câmara dos Deputados disse, em nota divulgada na segunda (4), manifestar “profunda indignação e repúdio ao espetáculo” apresentado na madrugada deste domingo (3) pela escola de samba ligada ao Corinthians, que fez uma releitura do samba-enredo de 1994 “A Saliva do Santo e a Serpente do Veneno”, sobre a história do tabaco.

O advogado Carlos Alexandre Klomfahs entrou com uma ação judicial alegando que a escola ‘desrespeitou o símbolo e a religião cristã’ ao apresentar em sua comissão de frente uma disputa entre duas figuras religiosas, Jesus e o diabo, na qual, aparentemente a figura cristã é vencida pela representação maléfica.

Mas a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE disse, em nota para a imprensa, que para a sua assessoria jurídica não houve atos ilícitos por parte da comissão de frente daquela agremiação.

Para a ANAJURE, “a apresentação não enseja danos morais ou materiais – pois está, salvo melhor juízo, dentro dos limites da expressão artística, considerando a licença poética típica de tais manifestações, absolutamente toleráveis, de acordo com os princípios mais basilares da nossa Constituição. “

Leia abaixo a íntegra da nota:

De ordem da Presidência da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, foi instaurado procedimento interno preparatório a fim de apurar possíveis atos discriminatórios e ilícitos praticados contra o sentimento religioso – especificamente à fé cristã – na exibição da Comissão de Frente da “Gaviões da Fiel”, durante o desfile das escolas de samba do carnaval 2019 em São Paulo, no raiar do domingo (3 de fevereiro).

A presente análise foi feita sob as seguintes premissas:

A agremiação “Gaviões da Fiel” reeditou o samba-enredo de 1994, “A Saliva do Santo e o Veneno da Serpente”, sobre a história do tabaco, sendo que a Comissão de Frente trouxe personagens que encenavam uma disputa entre figuras angelicais e demoníacas, inclusive com uma representação de “Jesus”, exemplificando a disputa na consciência do Santo Antão, cuja estátua estava logo atrás da encenação, sobre o que, em entrevista ao final do desfile, Edgar Junior, o coreógrafo responsável, declarou que “O foco era chocar. Essa comissão de frente foi incrível e alcançou nosso objetivo, que era essa polêmica com a fé de cada um”;
1. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO É CONSAGRADA, HISTORICAMENTE, COMO UM DIREITO HUMANO DE PRIMEIRA GERAÇÃO E ESTÁ FORMALIZADA, ATUALMENTE, NOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS E, NO BRASIL, A LIBERDADE ARTÍSTICA – EM ESPECIAL – TEM O STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL ESCULPIDO EM VÁRIOS DISPOSITIVOS, DENTRE OS QUAIS DESTACAMOS O SEU COROLÁRIO NO ART. 5º, IX, DA CF/88, NÃO SENDO POSSÍVEL DE SER CENSURADA (ART. 220, §2º, DA CF/88) E SENDO JURIDICAMENTE PERMITIDA EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS E PLURALISTAS (ART. 1º, V, DA CF/88), CONFORME O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ INDICOU, NO JULGAMENTO DA ADPF 187;
2. POR OUTRO LADO, O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA OU DE CRÍTICA/PROTESTO POR MEIO DA ARTE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO, DE MODO QUE DEVE SER EXERCITADO DE ACORDO COM O ARCABOUÇO VALORATIVO ALBERGADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, ENCONTRANDO LIMITES EM DIREITOS E LIBERDADES DE MESMA HIERARQUIA, QUANDO OPOSTOS EM UMA SITUAÇÃO CONCRETA, DENTRE OS QUAIS DESTACAMOS O DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA (ART. 5º, VI, DA CF/88) E OS DEMAIS DISPOSITIVOS PROTETIVOS E AFEITOS AO FENÔMENO RELIGIOSO;
3.DE ACORDO COM O CONTRATO CGN/GCO N. 098/2018 (PROCESSO DE COMPRAS N. 445/2018), PARA O CARNAVAL 2019, A LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA, RESPONSÁVEL PELOS DESFILES DO GRUPO ESPECIAL, RECEBEU R$ 25.116.831,05 (VINTE E CINCO MILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS) E, DESTES, A ORDEM DE R$ 1.181.546,88 (UM MILHÃO, CENTO E OITENTA E UM MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) FOI DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE À “GAVIÕES DA FIEL”. POR ASSIM SER, TEMOS QUE A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES, BEM COMO OS DEBATES E REPERCUSSÕES QUE EMERGIRAM POR CONTA DA EXIBIÇÃO, CONSTITUEM MEDIDAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E DEMOCRÁTICAS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE, FRISE-SE, QUE ESTAMOS DIANTE DE DESTINAÇÃO DE VERBA PÚBLICA.


Por todo o exposto, após análise minuciosa do desfile da “Gaviões da Fiel” no carnaval 2019 em São Paulo, a assessoria jurídica da ANAJURE conclui que, data máxima vênia, a nosso juízo, não houve atos ilícitos por parte da comissão de frente daquela agremiação – nem mesmo aqueles tipificados nos art. 20, da Lei n. 7.716/89[1] e no art. 208, do Código Penal[2], do mesmo modo que a apresentação não enseja danos morais ou materiais – pois está, salvo melhor juízo, dentro dos limites da expressão artística, considerando a licença poética típica de tais manifestações, absolutamente toleráveis, de acordo com os princípios mais basilares da nossa Constituição.

Destarte, inobstante o fato de alguns terem considerado afrontosa e agressiva a exibição – e, nessa senda, concordamos que há maneiras mais ponderadas e respeitosas, dentro de critérios mínimos de convivência pacífica e tolerância, de trazer questões religiosas ao debate público, mesmo quando se pretende criticar – a ANAJURE não se posicionará juridicamente contra tais expressões, inclusive porque a referida agremiação recebeu uma nota historicamente baixa, amargando o 9º lugar geral na classificação, o que desautoriza a “Gaviões da Fiel” a participar do “Desfile das Campeãs” e repetir a encenação aludida.

Assim, a organização decide não patrocinar, de mano propria, medidas judiciais repressivas ao caso presente, bem como não oficiar aos órgãos e entidades públicas para apuração de supostas condutas ilegais por tais motivos.

Brasília, 07 de março de 2019.

Assessorias de Imprensa e Jurídica da ANAJURE

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[1] Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa

[2] Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Folha Gospel com informações da ANAJURE

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