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Juiz indefere pedido do MP eleitoral, por suposto voo da madrugada


Entenda o Caso


O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) representou contra dois candidatos por propaganda irregular, nas cidades de Mossoró e Macaíba.
Santinhos de Albert Dickson (foto), candidato a deputado estadual, e Carla Dickson Lima, candidata a deputada federal, foram despejados nas proximidades das escolas estaduais Maria Estela Pinheiro, na cidade do Oeste, e Professor Paulo Nobre, no município da Grande Natal.
A prática ilegal é conhecida como voo da madrugada, explica informação da assessoria de imprensa da Procuradoria da República no RN (PR/RN), na capital do estado.
Outras três representações referentes a casos semelhantes e envolvendo 23 candidatos (confira aqui) já foram protocoladas pelo MP Eleitoral, no estado, e envolvem “voos da madrugada” promovidos em Natal, Macau e Macaíba. “(...) é ilegal não apenas porque causa poluição ambiental (higiene e estética urbana) e gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também, e principalmente, porque afeta a isonomia entre os candidatos”, aponta o MP Eleitoral.
No caso dos santinhos de Albert e Carla Dickson, o material foi encontrado por servidores do TRE, em Mossoró, e por um policial militar, em Macaíba.
O “voo da madrugada” desrespeita a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Recomendação nº 09/2018 da Procuradoria Regional Eleitoral do RN (PRE/RN).
Os beneficiados pela propaganda irregular poderão ser condenados ao pagamento de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Na última segunda-feira dia (15), O Juiz federal Almiro Lemos, indeferiu o pedido do MP eleitoral, que supostamente representava o deputado Albert e Carla Dickson


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE I DOS JUÍZES AUXILIARES



REPRESENTAÇÃO Nº 0601464-19.2018.6.20.0000

Relator: Juiz Federal ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS

Assunto: [Cargo - Deputado Estadual, Cargo - Deputado Federal, Eleições - Eleição Proporcional, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos]

REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - RN

REPRESENTADO: ALBERT DICKSON DE LIMA, HILKEA CARLA DE SOUZA MEDEIROS LIMA

Advogados do(a) REPRESENTADO: VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES - RN9042, PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO - RN3439, HUGO HELINSKI HOLANDA - RN7402, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE - RN532
Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO - RN3439, HUGO HELINSKI HOLANDA - RN7402, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE - RN532



DECISÃO



Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ALBERT DICKSON DE LIMA e HILKEA CARLA SOUZA DE MEDEIROS LIMA, com fundamento no art. 243 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), c/c art. 39, da Lei n.º 9.504/97, e art. 14, da Resolução n.º 23.551/2017 - TSE.

Examinando a peça inicial, verifica-se que há apresentação de rol de testemunhas.

É certo que, por se tratar de representação eleitoral, cujo trâmite encontra-se regulamentado pela Lei n.º 9.504/97 e pela Resolução n.º 23.547/2017-TSE, não se pode olvidar a natureza sumaríssima dos ritos conferidos à espécie pela legislação regente.

Joel J. Cândido, ao comentar as disposições do art. 96, da Lei n.º 9.504/97, ensina que: “Aqui a Lei criou um rito sumaríssimo para o Juiz Eleitoral aplicar em casos de reclamações ou representações variadas, geralmente sobre o descumprimento geral de regras da propaganda e outros institutos eleitorais, mormente as infrações apenadas com multa administrativa. [...] Vê-se, assim, pelos dez parágrafos ao artigo ora comentado, que o rito é rápido, como convém, não merecendo ele maiores comentários. [...] A prova, à míngua de previsão legal para sua produção em audiência, haverá de ser, a princípio, só documental. Em raríssimos casos o Juiz Eleitoral poderá autorizar a prova oral, demonstrada previamente sua necessidade e exclusividade.”. (CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. 16. ed. rev. e atual. Bauru, SP: Edipro, 2016)

Descabe, portanto, ante tal modalidade de processo, cogitar da sua ordinarização, ventilando aplicar “supletivamente” normas do processo civil. É preciso ter claro que as normas procedimentais destinam-se a reger aquele rito específico, não cabendo recorrer a elas para reescrever os ritos sumários, na medida em que é requisito básico para a analogia a existência de lacuna. Ora, no instante em que há opção por rito simplificado, a ausência de previsão para produção de prova em audiência não decorre de lacuna, mas de opção, para propiciar a celeridade, à vista da manifesta falência do rito ordinário, que é incompatível com a prestação célere de jurisdição.

Se assim não fosse, a Resolução n.º 23.547/2017, art. 23, não trataria de remeter a rito específico, estabelecido pelo art. 22, da Lei complementar n.º 64/90, as representações cujas hipóteses ali previstas exigem uma instrução diferenciada.

Diante de tal quadro, é certo que não cabe o deferimento da prova testemunhal sem maior consideração acerca das razões pelas quais esta seria necessária.

Com tais registros, indefiro o pedido formulado.

Intimem-se.

Retornem conclusos, após.

Natal, RN, 15 de outubro de 2018.


Almiro Lemos
Juiz Federal

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