Ultimas Noticias

Igreja é processada por não realizar casamento de mulher que estava grávida


Uma polêmica decisão de segundo grau pode tonar-se jurisprudência no âmbito das lides que envolvem religão: a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente pedido por danos morais formulado por um casal que teve negado o pedido de celebração matrimonial pela Primeira Igreja Batista em Goiânia (PIB).
Cabe recurso da decisão por dizer respeito principalmente a temas constitucionais.
A mulher frequentava a PIB, mas o noivo não.
Úrsula Lince Alfonso e Paulo Henrique Andrade desejavam se casar, mas a mulher estava grávida – o que afronta as regras internas da PIB.
O casal terá que pagar a igreja de Goiânia R$ 50 mil como indenização pelos danos morais causados.
Em relação ao ônus da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apesar da cerimônia ocorrer a partir da imposição de uma liminar judicial, e estar amparada em um entendimento jurídico (ainda que precário), a igreja procurou seu direito na Justiça.
O magistrado Delintro Belo de Almeida Filho, que agiu como juiz substituto em segundo grau, defendeu a tese de que a instituição religiosa deve seguir seu estatuto e não o que pensa o casal.
Uma outra polêmica que pode ser questionada nos tribunais é o fato do juiz, Delintro Belo, ser religioso. Ele assina a decisão como “diác”, ou seja, diácono, colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio de Anápolis.
O arrazoado do magistrado, todavia, foi aparentemente baseado na legislação e dentro das normas constitucionais.
Assim, na visão do juiz, a igreja pode e deve aplicar suas regras internas e não realizar o matrimônio.
A instituição religiosa disse que o estatuto eclesiástico e às normas religiosas foram feridas em suas bases mais formais. “A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”, disse o juiz.
“Os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”, diz a decisão.
O relator disse que a recusa não se caracteriza como ato discriminatório, já que não foi dirigida a uma pessoa determinada: “Considerando que não se tratar de uma questão pessoal, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião”.

0 Comentários

© Digital Expert Comunicação Visual - Blog Do Diácono Cleiton Albino